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Autor: Gerson Lopes Alencar
Data da publicação: octubre 18, 2016

Trabalho conjunto frente ao Brexit

Os britânicos decidiram democraticamente, no dia 23 de junho, a saída do Reino Unido da União Europeia. É de se esperar que, também democraticamente, respeito, sobretudo suas autoridades, as regras do jogo estabelecidas para o efeito -mr videos porno gratis-. A primeira delas consiste em que, enquanto permanecerem na UE, têm de respeitar integralmente os tratados como o resto do acervo comunitário.

A primeira-ministra, Theresa May, anunciou que antes de março de 2017, ativa o artigo 50 do Tratado da União Europeia (TUE). A data foi escolhida tendo em conta, eu acho, para os seus próprios interesses, pois poderiam ter levado a entrega no dia seguinte ao do referendo. É de esperar também que o processo previsto no tratado não se prolongue indevidamente, a fim de evitar desnecessárias incertezas. Uma vez notificada a sua intenção ao Conselho Europeu, de acordo com o Tratado, a União negocia e celebra com o Reino Unido um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a UE. É melhor mrvideospornogratis.xxx, claro. De acordo com o artigo 50.3, «os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação […] salvo se o Conselho, de acordo com esse Estado, por unanimidade, prorrogar esse prazo.»

A união Europeia em jogo

Mas já estamos presenciando atos ou atitudes que anunciam a possibilidade de que não se respeitem as regras do jogo. Assim –como publicou O País–, «o Governo conservador britânico quis deixar claro que não está disposto a esperar para que o país esteja fora da União Europeia para a adopção de medidas que contribuam para conter a imigração. A ministra do Interior, Amber Rudd anunciou um endurecimento das condições às empresas para contratar trabalhadores estrangeiros, com o objetivo de assegurar que não removem empregos que podiam ser cidadãos britânicos». Pretende a que deram marcha-atrás com o nome de seu setor de negócios («Reino Unido renúncia a obrigar as empresas a fazer listas de estrangeiros. Os ministros da Educação e da Defesa afirmam que a medida revelada pelo Interior não será executado», publicou pouco depois de o jornal.

Também, no mês de julho, a primeira-ministra anunciou o seu desejo de reforçar os poderes do Executivo britânico para vetar propostas de aquisição (OPAs), lançadas por grupos estrangeiros sobre companhias britânicas estratégicas. Em suma, estão anunciando –de forma um pouco atrevida– medidas que atentam claramente contra as liberdades fundamentais em que se assenta o mercado interno da UE (circulação de pessoas, capitais, bens e serviços). E isso antes de invocar o artigo 50 do tratado da união europeia.

O princípio da cooperação leal» definido no artigo 4 do tratado da união europeia, no quadro das relações entre a UE e os Estados-membros, como explica a própria UE, «substancialmente, este artigo estabelece que os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e não fazer nada que possa prejudicar o bom funcionamento da Comunidade Europeia». Por conseguinte, os Estados-membros têm o dever de cooperação leal com as instituições da UE. É-lhes pedido que apoiem a acção da UE e que contribuam para o seu bom funcionamento.

O Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que «cabe aos Estados-membros, unicamente em virtude do princípio da cooperação leal, estabelecido no artigo 4 TUE, n.o 3, primeiro parágrafo, assegurar em seu território respectivo a aplicação e o respeito do Direito da União. Além disso, nos termos do parágrafo segundo do mesmo parágrafo, os Estados-membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das instituições da União». O princípio, segundo o Tribunal, responsabiliza os Estados que não adoptem as medidas necessárias para que certas ações de indivíduos, não impeçam a livre circulação.